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Animais nos condomínios: conheça os direitos e deveres

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Não há duvidas de que ter um animal de estimação torna nossos dias mais felizes, mas se você mora em condomínios deve prestar atenção as regras impostas para a boa convivência com outros condôminos.

Uma questão que sempre está em pauta no âmbito condominial é a eventual possibilidade de proibição de pets e/ou a extensão dos direitos e deveres daqueles que possuem animais em razão da convivência com os demais condôminos.

Thiago de Borgia Mendes Pereira, especialista em Direito Imobiliário e Condominial, esclarece as dúvidas. “Esse tema foi objeto de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que por meio do Recurso Especial nº 1.783.076-DF trouxe algumas hipóteses que devem ser separadas para melhor compreensão. Pela recente decisão se verificam algumas conclusões sobre o tema, vejamos”:

1.         Se a convenção condominial não regular sobre a proibição ou não de animais de qualquer espécie em unidades autônomas, o condômino pode criar animais em suas unidades autônomas do condomínio, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV do CC e 19 da Lei nº 4.591/1964;

2.         Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade;

3.         Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

Portanto, diferentemente do que amplamente divulgado, não há uma autorização indiscriminada para que o condômino possa criar animais em sua unidade autônoma. Tal direito deve ser exercido dentro de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Notem, que o fato de não haver uma proibição expressa à criação de animais, não torna ilimitada a prática. Não se revela razoável, por exemplo, que um condômino transforme sua unidade autônoma em um verdadeiro canil, trazendo diversos incômodos aos vizinhos em razão do desrespeito principalmente ao sossego e à salubridade.

No exemplo acima citado, além da perturbação aos demais vizinhos, em sendo a unidade residencial, haveria uma alteração da destinação atribuída à unidade autônoma, pois se revela atividade incompatível. Por isso, há uma limitação estabelecida nos arts. 1.336, IV do CC e 19 da Lei nº 4.591/1964, veja:

Art. 1.336 do Código Civil. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Art. 19 da Lei 4.591/1964. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos

Além dos limites impostos pela convenção, se revela do mesmo modo importante, que animais que causem qualquer espécie de riscos aos vizinhos, sejam monitorados por seus donos e utilizem de utensílios de segurança, como por exemplo coleira e focinheira, cabendo ao síndico a vigilância do cumprimento de tais regramentos.

Deve o síndico orientar aos condôminos e em havendo descumprimento das normas, aplicar as sanções previstas na convenção e regulamento interno bem como, na reincidência, aplicar as sanções atinentes ao condômino antissocial prevista no código civil.

A própria decisão acima citada, indica ausência de ilegalidade da convenção que veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, devendo-se sempre preservar a boa convivência e o direito ao Sossego, Salubridade e Segurança de todos os condôminos.

Dessa forma, verifica-se que o condômino tem ampla liberdade de criar seu pet dentro de sua unidade autônoma, estando sujeito aos regramentos de convivência inerente ao convívio em condomínio. Se o animal faz barulho, perturbando o sossego dos demais vizinhos, deve o condômino receber multa prevista em convenção pela interferência, mesmo que permitida a permanência de animais.

Assim, a convenção de condomínio não deve proibir a criação e a guarda de pets, haja vista determinados animais não apresentarem risco à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio, mas, o exercício do direito de guarda dos pets deve ser limitada nos termos da Lei e das normas condominiais, a fim de que não se revele qualquer tipo de abuso de direto e passe a reverberar para ordem jurídica em razão das eventuais interferências.