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Penalidades por alterações de fachada condominial vêm sendo flexibilizadas

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As discussões quanto a alterações realizadas em fachadas de condomínios vêm ganhando força no Judiciário. Decisões que flexibilizam as situações em que os moradores são penalizados já podem ser verificadas em Tribunais de todo o país.

Em regra, as convenções de condomínio utilizam o artigo 1.336, III, do Código Civil para impedir a “alteração na forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas”. As penalidades também são fixadas em cada convenção condominial.

Destaca-se, primeiramente, um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que concluiu que o síndico agiu de forma anti-isonômica ao não tomar providências sobre todos os condôminos que realizaram modificações, constrangendo e discriminando uma moradora. Tal tratamento acarretou a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por dano moral.

Outro caso que merece destaque foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu pela desnecessidade de condenação de um condômino, uma vez que a fachada do condomínio já estava descaracterizada.

Para se evitar maiores inconvenientes, recomenda-se que toda e qualquer alteração na fachada seja discutida com o síndico e aprovada em assembleia por 2/3 dos condôminos.